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Indulto Natalino de 2023: Conheça todos os detalhes sobre este decreto.

Por Dra. Aline Aparecida Sales OAB/PR 74.516 - Sócia da Advocacia Ferro, Sales & Paranhos - 24 de dezembro, 2023

O Decreto nº 11.846/2023 estabeleceu o indulto natalino e a comutação de penas, o primeiro se caracterizando como um perdão total da pena, já o segundo como perdão parcial da pena.

 

Tanto o indulto como a comutação da pena não poderão ser aplicados aos seguintes crimes: hediondo ou equiparado; tortura; lavagem de dinheiro cuja pena seja maior de 04 anos; terrorismo; crimes cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral, cuja pena seja maior que 04 anos; racismo; condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas; genocídio; crimes contra o sistema financeiro nacional, cuja pena seja maior que 04 anos; crimes do código penal militar; crimes da lei de licitações cuja pena for maior que 04 anos; crimes ambientais atribuídos a pessoa jurídica; crimes contra o estado democrático de direito; crimes de violência contra a mulher; crimes de organização e associação criminosa; crimes do estatuto da criança e do adolescente; crimes da lei de tráfico de drogas.

 

O Decreto ainda estabelece algumas pessoas que serão impedidas de obter o benefício do indulto, independentemente do tipo de crime cometido, sendo estas: membros de associação criminosa que desempenhem função de liderança ou tenha participado de forma relevante em organização criminosa; que estejam submetidas ao RDD; que estejam incluídas ou transferidas para estabelecimento de segurança máxima.

 

Para a concessão do indulto o decreto fixou que apenas será concedido para crimes praticados sem violência e grave ameaça, além de exigir certa quantidade de tempo de cumprimento de pena até a data de 25 de dezembro de 2023, isso de acordo com o tamanho da condenação, bem como se é reincidente ou primário.

 

Houve a especificação de hipóteses de indulto, para condenados com 70 anos; condenados com 60 anos; para mulheres com filhos menores; pessoas que foram acometidas de certas doenças, entre outras hipóteses específicas.

 

Já a comutação de penas será concedida a crimes praticados com violência e grave ameaça. Se caracterizando por ser uma diminuição na pena a ser cumprida de ¼ se primário e 1/5 se reincidente, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a data de 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/5 da pena, se primário, ou 1/4 da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no Decreto para receber o indulto.

 

A comutação para os casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa será de 1/2, se primário, e 1/3 se reincidentes, quando se tratar de pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses: pessoas maiores de sessenta e cinco anos; mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência; mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade; e pessoas com deficiência, entendidas como qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Em termos gerais o Decreto nº 11.846/2023 poderá conceder o benefício do indulto ou da comutação da pena a uma grande quantidade de pessoas.

 

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