Indulto Natalino de 2023: Conheça todos os detalhes sobre este decreto.
Por Dra. Aline Aparecida Sales OAB/PR 74.516 - Sócia da Advocacia Ferro, Sales & Paranhos - 24 de dezembro, 2023O
Decreto nº 11.846/2023 estabeleceu o indulto natalino e a comutação de penas, o
primeiro se caracterizando como um perdão total da pena, já o segundo como
perdão parcial da pena.
Tanto
o indulto como a comutação da pena não poderão ser aplicados aos seguintes
crimes: hediondo ou equiparado; tortura; lavagem de dinheiro cuja pena seja
maior de 04 anos; terrorismo; crimes cometidos por funcionários públicos contra
a administração em geral, cuja pena seja maior que 04 anos; racismo; condição
análoga à de escravo e tráfico de pessoas; genocídio; crimes contra o sistema
financeiro nacional, cuja pena seja maior que 04 anos; crimes do código penal
militar; crimes da lei de licitações cuja pena for maior que 04 anos; crimes
ambientais atribuídos a pessoa jurídica; crimes contra o estado democrático de
direito; crimes de violência contra a mulher; crimes de organização e
associação criminosa; crimes do estatuto da criança e do adolescente; crimes da
lei de tráfico de drogas.
O
Decreto ainda estabelece algumas pessoas que serão impedidas de obter o
benefício do indulto, independentemente do tipo de crime cometido, sendo estas:
membros de associação criminosa que desempenhem função de liderança ou tenha
participado de forma relevante em organização criminosa; que estejam submetidas
ao RDD; que estejam incluídas ou transferidas para estabelecimento de segurança
máxima.
Para
a concessão do indulto o decreto fixou que apenas será concedido para crimes
praticados sem violência e grave ameaça, além de exigir certa quantidade de
tempo de cumprimento de pena até a data de 25 de dezembro de 2023, isso de
acordo com o tamanho da condenação, bem como se é reincidente ou primário.
Houve
a especificação de hipóteses de indulto, para condenados com 70 anos;
condenados com 60 anos; para mulheres com filhos menores; pessoas que foram
acometidas de certas doenças, entre outras hipóteses específicas.
Já
a comutação de penas será concedida a crimes praticados com violência e grave
ameaça. Se caracterizando por ser uma diminuição na pena a ser cumprida de ¼ se
primário e 1/5 se reincidente, às pessoas condenadas a pena privativa de
liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a
data de 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido 1/5 da pena, se primário, ou 1/4
da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos no
Decreto para receber o indulto.
A
comutação para os casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a
pessoa será de 1/2, se primário, e 1/3 se reincidentes, quando se tratar de
pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses: pessoas maiores de
sessenta e cinco anos; mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica
grave ou deficiência; mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de
doze anos de idade; e pessoas com deficiência, entendidas como qualquer
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, nos termos do disposto no art.
2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Em
termos gerais o Decreto nº 11.846/2023 poderá conceder o benefício do indulto
ou da comutação da pena a uma grande quantidade de pessoas.
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